sexta-feira, 28 de setembro de 2018

Além dos números

Se eu tivesse que deixar uma última mensagem ao mundo, eu pediria a todos encarecidamente que façam de tudo para um mundo melhor. Estejam atentos a quem vive ou mesmo trabalha ao teu lado, pois alguém prestes a deixar este mundo pode estar clamando em silêncio por ajuda. Por favor, se esforcem para criar ambientes de trabalho menos estressantes, que vejam além dos números e considerem a alma humana, incluindo, participando e convidando a participar. Jamais ajam com indiferença, respeitem as diferenças, o jeito de ser de cada um. 
Na família, se dediquem a amar. Nunca menospreze um pedido de ajuda. Por detrás de um pedido de empréstimo, pode haver uma carência afetiva ou mesmo a falta de um apoio emocional. Vivam de modo simples, com poucas ambições. Estraguei minha vida familiar quando me deixei seduzir por impulsos que me fizeram gastar além do que eu poderia pagar e acabei fazendo dívidas e mais dívidas que aos poucos foram consumindo minhas forças ao ponto de perder o gosto pela vida.
Sobretudo, fiquem atentos à saúde. Dela dependerá toda a sua base como ser humano, seja física ou espiritual.
E perdoem. De coração. Perdoem a todos aqueles que fracassaram, que ficaram pelo caminho, sem forças de continuar. Talvez eu esteja falhando por não me deixarem carregar, mas a minha consciência está tranquila. Pedi ajuda, mas infelizmente o mundo não para pra gente descer. Não tenho mágoas, apenas peço que me perdoem. Se quiserem reparar algo, que seja para levantar a voz dizendo ao mundo que fiquem atentos a todo pedido de ajuda. Levem a sério intenções de morte ou mesmo a desesperança de alguém. Façam alguma coisa. Que a intenção de ajudar seja maior do que a vergonha de assumir uma doença de um amigo ou familiar. Amanhã pode ser tarde demais.

quarta-feira, 11 de novembro de 2015

Consultoria Tributária, meu novo caminho

Transformar momentos de crise em oportunidades. Esse tem sido o lema de muitas pessoas que, ao serem demitidas após anos de trabalho dentro de empresas, resolveram arregaçar as mangas e investir em um negócio próprio, franquias ou sociedades. Ou mesmo aproveitar a oportunidade para reciclar os conhecimentos e investir no desenvolvimento profissional a fim de se recolocar no mercado.
Foi buscando novas oportunidades que eu encontrei um misto de cada uma dessas alternativas. Ao decidir me manter na área tributária e fiscal, procurei reciclar meus conhecimentos e procurar um lugar ao sol.
E nessa busca encontrei meu novo caminho. Uma oportunidade de trabalho como Consultor Tributário, junto ao escritório DGA, em Sorocaba-SP.
Hoje trabalho como profissional independente, atuando com projetos de revisão fiscal, orientação tributária e também projetos de novas obrigações acessórias como o Bloco K do Sped Fiscal e o Siscoserv.
Com mais de 25 anos no mercado de contabilidade empresarial, o escritório DGA possui uma estrutura diferenciada, oferecendo ao empresário todo o suporte para que ele definitivamente mantenha o seu foco nos negócios. Formado por profissionais dedicados e competentes, o escritório investe continuamente no treinamento e desenvolvimento de seu pessoal, mantendo a motivação necessária para um atendimento de excelência aos seus clientes.
Seguindo tendências do mercado, o escritório DGA soma ao seu negócio as atividades de consultoria e auditoria, oferecendo um leque ainda maior de serviços.

É com muita alegria que hoje eu me orgulho em fazer parte dessa equipe, trilhando um novo caminho com ótimas perspectivas para minha carreira profissional. Espero colaborar para o crescimento de todos, afinal, se estamos neste mundo é para trabalhar em grupo e fazer dele um lugar melhor para se viver.

sábado, 2 de julho de 2011

Aberto para o novo

Com o avanço da informática nas mais variadas atividades econômicas, tivemos num curto espaço de tempo mudanças significativas na vida do profissional contábil. A nota fiscal eletrônica e a escrituração digital não marcaram apenas a transformação das ferramentas mas sobretudo indicaram para todos nós, contadores, o início de uma nova era. Embora o conhecimento acumulado ainda seja um diferencial, a abertura de nossa mente para novos paradigmas, a adoção de diferentes conceitos e o aprendizado contínuo vão se tornando qualidades cada vez mais desejáveis no mercado de trabalho. Tudo isso aconteceu não porque as empresas mudaram, mas porque o mundo mudou.
Antes, quem tinha a informação era o dono do conhecimento. E a informação cabia para poucos, senão apenas para uma classe privilegiada com acesso a livros, publicações e meios de comunicação. Hoje a informação está em todo lugar, distante um clique de nossas mãos. Então o dono do conhecimento será aquele que souber trabalhar a informação, construindo seu próprio mundo a partir desse vasto e acessível universo chamado internet.
A educação passa hoje por um processo doloroso, pois no meu ponto de vista existe uma distância grande entre o que o aluno deseja e precisa aprender do que o educador tem e quer ensinar. Assim o estudo vai se tornando uma tarefa enfadonha. Acredito que para tornar o ensino atrativo o professor não precisa mais levar a informação, mas discorrer ao aluno sobre o que fazer com ela. Ou seja, mudar o foco passando de impositivo para interativo. Ainda me lembro quais foram os meus melhores professores. Não foram aqueles que jogaram informações, mas sim aqueles que me fizeram pensar, tirando eu e outras pessoas do lugar comum. Ou como diriam no passado, é melhor ensinar a pescar do que dar o peixe.
E é nessa onda que eu preciso e quero estar. E convido a todos a fazer parte do meu mundo, interagindo através do Linkedin e meu blog fiscal, que embora sem receber postagens novas é periodicamente atualizado com vários tópicos de interesse comum à área contábil e tributária.
Boa sorte.


quinta-feira, 26 de julho de 2007

Como fazer consultas

Para realizar buscas por assunto, basta digitar "Ctrl" "F" ou acessar o menu do Internet Explorer, Editar, Pesquisar (Find on this page) e digitar a palavra na caixa de pesquisa conforme figura abaixo. Como todas as informações estão em uma única página, a pesquisa é rápida e fácil. Sejam todos bem vindos ao mundo tributário de Vitalino Fiscal.

quinta-feira, 13 de julho de 2006

Material Faltante

Em nosso dia a dia contábil, é comum nos depararmos com certas situações não previstas pelo legislador. Isso é absolutamente entendível na medida em que o mundo dos negócios muda ao sabor de interesses e necessidades que se multiplicam a cada minuto nas relações comerciais. E a legislação corre atrás do mundo real, nunca o contrário.

Quem nunca se deparou com o dilema "material faltante" que atire a primeira pedra. O termo, apesar de conhecido pelos que trabalham na área fiscal, não é sequer citado pelo RICMS paulista. Mas para nossa salvação, existem as consultas tributárias. E dentre elas, achei uma consulta bastante propícia, e, apesar de ter sido feita à Secretaria da Fazenda mineira nos esclarece de uma forma bastante feliz o polêmico assunto.

CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 142/96

PTA Nº 16.000005710-12
CONSULENTE: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás
ORIGEM: Betim - SRF/Metropolitana
EMENTA:
NOTA FISCAL - EMISSÃO COM ERRO RELATIVO À QUANTIDADE DE MERCADORIA OU AO VALOR REAL DA OPERAÇÃO - Procedimentos previstos pela Instrução Normativa DLT/SRE nº 03/92.
EXPOSIÇÃO:
Informa a consulente que adquire material de uso ou consumo de estabelecimentos comerciais situados dentro ou fora do Estado e que, por ocasião do recebimento da mercadoria ocorre de verificar quantidade inferior à constante da nota fiscal correspondente.
Informa também, que para acobertar a operação de reposição de material faltante, o fornecedor emite nota fiscal de simples remessa, sem destaque do ICMS indicando no campo, "observações" que o imposto devido foi destacado na nota fiscal emitida anteriormente.
Diante disso,
CONSULTA:
l - Está correto a procedimento adotado pelo fornecedor?
2 - Caso contrário, qual o procedimento a ser adotado?
RESPOSTA:
A questão enfocada encontra-se disciplinada pela Instrução Normativa DLT/SRE nº 03/92, que foi editada para dirimir dúvidas relativas a erros ocorridos na emissão de documentos e na escrituração de livros fiscais.
No caso de emissão de notas fiscais consignando quantidade de mercadoria ou valor superior ao da efetiva operação, o destinatário (consulente) deverá escriturar o documento fiscal e apropriar-se do crédito correspondente, pelo valor real da operação, fazendo constar essa circunstância da coluna "Observações" do livro "Registro de Entradas", bem como fazer a comunicação do fato ao remetente por meio de correspondência.
O valor pago à maior poderá ser objeto de restituição, a ser requerida pelo fornecedor da consulente, em conformidade com os arts. 36 a 41 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84. O pedido de restituição deverá ser, ainda instruído com declaração do destinatário de que não efetuou a apropriação do crédito relativo à diferença, devendo citar o valor à maior, o ICMS correspondente, o número, série e data do documento fiscal originário e, também, cópia das páginas do RE e do RAICMS nas quais foram efetuados os lançamentos correspondentes ao documento emitido erroneamente.
É de se ressaltar que em conformidade com o subitem 4.3 da retrocitada Instrução Normativa, fica vedado o aproveitamento do excesso de crédito constante do documento fiscal, bem como a emissão de nota fiscal simbólica, pelo destinatário, referente à diferença de valor ou quantidade de mercadoria.
Resta lembrar, finalmente, que a "reposição" das mercadorias faltantes deverá ser acobertada por nota fiscal com destaque do imposto, visto caracterizar-se como operação normal de saída realizada pelo fornecedor da consulente.
DOT/DLT/SRE, 06 de setembro de 1996.
Maria a do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão


Fonte:
http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/consultas_contribuintes/1996/cc142_1996.htm

quinta-feira, 25 de agosto de 2005

ISS - Responsabilidades do prestador


Prestem atenção, pois existe uma clara tendência de os municípios tomadores de serviços exigirem cadastro dos prestadores para fins de recolhimento do ISS para as suas prefeituras. Isso ainda é exceção, talvez pela dificuldade em fiscalizar todos os prestadores ao mesmo tempo.
Em resumo, mais trabalho para as grandes empresas que passam a ter cada vez mais responsabilidades com esse imposto. Inclusive a de recolher o imposto caso o responsável deixe de fazê-lo. Absurdo ou não, esse projeto de lei já foi aprovado pela Câmara Mun. de São Paulo durante esta semana.


A Câmara Municipal de São Paulo aprovou ontem, em segunda e definitiva votação, o projeto de lei que muda a cobrança do ISS (Imposto Sobre Serviços) na cidade. A intenção é reduzir fraudes praticadas por empresas particulares que abrem sedes fictícias em outros municípios que cobram alíquotas menores do imposto, mas continuam prestando serviços na capital paulista.
Na prática, esse mecanismo de elisão fiscal traz prejuízo aos cofres públicos e alivia a carga tributária de quem se utiliza dele.
A estratégia é largamente utilizada em cidades vizinhas a São Paulo. Em Santana do Parnaíba, a apenas 60 km da capital, por exemplo, as empresas pagam somente 0,74% de ISS. Na capital, o imposto varia de 2% a 5%, dependendo da natureza do serviço.
Em Campina do Monte Alegre, com apenas 5.000 habitantes, havia cerca de 1.500 empresas registradas -a maioria fictícia.
O projeto aprovado pela Câmara prevê três mudanças:
1) O prestador de serviços de outra cidade que faz trabalhos na capital paulista será obrigado a se inscrever no cadastro da Secretaria Municipal das Finanças -possibilitando que a prefeitura cheque se ele está mesmo instalado no município declarado ou se é apenas um endereço virtual, de fachada, para pagar ISS menor;
2) o prestador do serviço se responsabilizará pelo pagamento do imposto caso quem o contratou (o ente que originalmente deveria recolher o imposto) não honre o compromisso de pagar no prazo;
3) o prazo para inscrever na dívida ativa do município a empresa que não paga o ISS devido será aumentado de dez para 90 dias.
As mudanças passam a valer a partir de janeiro de 2006, segundo vereadores da base governista, e abrangem não apenas empresas fictícias mas também firmas que trabalham corretamente em outros municípios, mas prestam serviços na capital paulista.
O projeto era uma das prioridades da administração José Serra (PSDB), que espera aumentar a arrecadação dos cofres públicos em pelo menos R$ 100 milhões por ano com a mudança.

Fonte: Folha de S. Paulo (24.08.2005)

quinta-feira, 11 de agosto de 2005

Ética na área de tributos


Muito se tem falado na ética profissional do contador. E nos dias atuais, a contabilidade tem estado em evidência. Por quê? Simplesmente porque a contabilidade fornece todas as ferramentas para identificar fraudes e atos de corrupção. Portanto, é indiscutível a importância da ciência contábil na construção de uma sociedade mais justa e transparente.
Acho que esse momento é mais do que oportuno para que cada um de nós, membros atuantes dessa categoria, possamos avaliar nossa conduta diante de um mundo cada vez mais versátil na adoção de procedimentos muitas vezes dotados de pouca ética.
Apesar dos acontecimentos, ainda acredito no valor da ética. Pois ainda que o poder do dinheiro fale mais alto, sempre chega o momento no qual esse mesmo dinheiro exige que normas sejam seguidas e cumpridas. Logo, a ética é e será sempre o caminho.

quinta-feira, 28 de julho de 2005

Organização


No decorrer de suas atividades, o contador se depara com o crescimento das obrigações acessórias que tanto lhe tomam o tempo. Se faz necessário, então, um planejamento adequado de todas as suas atividades.
Elencar as obrigações, elaborando uma agenda com datas e prazos é uma forma de organizar o trabalho. Assim como na vida, estabelecer regras e prazos é fundamental para que possamos atingir nossos objetivos.
Organize-se e boa sorte.

quarta-feira, 27 de julho de 2005

Sites interessantes

http://www.receita.fazenda.gov.br/

http://pfe.fazenda.sp.gov.br/

http://www.sorocaba.sp.gov.br/

CFOP - Código Fiscal de Operações e de Prestações
http://www.sefaz.pe.gov.br/flexpub/versao1/filesdirectory/sessions398.htm

Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)
http://www.mdic.gov.br/portalmdic//sitio/interna/interna.php?area=5&menu=1095
http://www.scribd.com/doc/3911409/Tabela-NCM - Ordenada por descrição

RIPI - Regulamento do IPI - DECRETO Nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - DOU de 27/12/2002
http://sijut.fazenda.gov.br/netahtml/sijut/SijutIntAsp/ATRIPI00.htm

RICMS/SP - Regulamento do ICMS/SP atualizado - baixar no site de downloads da Sefaz/SP - modelos de NF, programas como GIA, GRF, Sintegra, etc.
http://www.fazenda.sp.gov.br/download/

Portaria CAT 32/96 - Uso sist.el.proc.dados
http://www.utilitas.com.br/ICMSPortCAT0032d96TEXTO.html

Convênio ICMS 10/04 - Red BC Equiptos
http://www.utilitas.com.br/ICMSPortCAT0032d96TEXTO.html

Resolução SF 04/98 - Red Aliq ICMS
http://www.utilitas.com.br/ICMSResolSF0004d98TEXTO.html

Portaria CAT 95/2003 - GRF Combustíveis
http://www.fazenda.sp.gov.br/legis/pcat952003.asp

Portaria CAT 83/1991 - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE IMPOSTO PAGO INDEVIDAMENTE POR DESTAQUE A MAIOR EM DOCUMENTO FISCAL
http://utilitas.com.br/ICMSPortCAT0083d91.html

Downloads da CF, CTN, RIPI, RIR, RPS, LALUR entre outros
http://www.portaltributario.com.br/downloads.htm

Modelos de NF, legislação com. exterior, transportes e muito mais
http://www.comexnet.com.br/

Regulamento aduaneiro, comércio exterior, drawback, etc.
http://www.presidencia.gov.br/ccivil/decreto/2002/D4543.htm

Lei Complementar 123/2006 - Simples Nacional - Alt. LC 127/2007
http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/legislacao/LeisComplementares/leicp123.asp

Modelos de documentos - Contratos, cartas, declarações, procurações, requerimentos, recibos, comprovantes, etc.
http://www.sitecontabil.com.br/modelos_contrato.htm









terça-feira, 19 de julho de 2005

Consulta rápida

Banco de informações da área tributária e fiscal, com links dos principais sites, jurisprudência e discussão de temas polêmicos e atuais. Um verdadeiro guia para consulta diária que elaborei para facilitar meu dia-a-dia e que agora compartilho aos amigos e colegas que se interessam pela área fiscal. Já está disponível a pesquisa rápida através do termo "vitalino fiscal" no Google, o site de buscas mais usado no mundo todo.

RICMS EM VIGOR: DECR. 45.490/00 DE 30/11/2000
RIPI EM VIGOR: DECR 4.544/02, (REVOGADO DECR. 2.637/98)

UFESP 2009 - R$ 15,85 /2008 - R$ 14,88 / 2007 - 14,23 / 2006 - 13,93 / 2005 R$ 13,30 / 2004 R$ 12,49 / 2003 R$ 11,49 / 2002 R$ 10,52

PIS 1,65% / COFINS 7,6% => 9,25%

VALOR MÍNIMO ATIVO IMOBILIZADO R$ 326,61 – DURAÇÃO > 1 ANO
Art 301, RIR/99

SINTEGRA - FALTA ENTREGA ARQUIVO MAGNÉTICO – multa 2% operações
Dispõe sobre emissão de documentos fiscais e escrituração de livros por processamento eletrônico de dados.
Conv. ICMS 57/95 / Portaria CAT 32/96 / CAT 69/01 / CAT 92/02 / CAT 76/03 / CAT 62/05

TRANSFERÊNCIA CRÉDITO ICMS – emissão de NF (s/ autoriz. PF) – MF 42/01, pg.13
Art 98 RICMS/SP – ART 3º PORTARIA CAT 76/2001

DENÚNCIA ESPONTÂNEA – BOL IOB 11/2002, PG. 1
ART 138 CTN

LEI ANTIELISÃO
LC 104/2001

VIA NF EXPORTAÇÃO NO PF (4ª VIA) PY
ART 130, INC IV, RICMS

APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DO IPI MAT. PRIMA – EXPORT
IN 33/99 SRF

DATA SAÍDA NA NF – VALIDADE – IOB 26/2001, PG 12; MF 5/2002, PG 7



Cálculo dos impostos sobre importação conforme a atual Instrução Normativa 571/2005.

Importação Normal:
Ex.:
18% = ICMS
14% = I.I
10% = IPI
1,65% = PIS
7,60% = COFINS
R$ 1.000,00 = CIF
R$ 40,00 = Outras taxas, impostos, despesas aduaneiras

I.I = 14% x CIF = R$ 140,00

IPI = 10% x (CIF + I.I) = R$ 114,00

ICMS = 18% x [(CIF + I.I + IPI + PIS + COFINS + Taxas divs.+ outros impostos) / 0,82]
18% x (R$ 1427,87 / 0,82) = 18% x R$ 1741,30 = R$ 313,43

PIS = [1,65% x (1000,00 x X + 40,00 x Y)] = 1,65% x 1447,31 = R$ 23,88

COFINS = [7,60% x (1000,00 x X + 40,00 x Y)] = 7,60% x 1447,31 = R$ 109,99

X = 1+18% x [14% + 10% x (1 + 14%)] = 104,572 = 1,43741
(1 - 1,65% - 7,6% - 18%) 72,75

Y = 18% = 18,00 = 0,24742
(1 - 1,65% - 7,6% - 18%) 72,75


INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 569, DE 19 DE SETEMBRO DE 2005 - IN 569/05
DOU de 20.9.2005
Dispõe sobre o processo de consulta acerca da interpretação da legislação tributária e de classificação de mercadorias no âmbito da Receita Federal do Brasil

http://www.portaltributario.com.br/legislacao/instrucaonormativarfb569_2005.htm
Comunicado CAT-03, de 10-01-2006
(DOE de11-01-2006)

Os produtores rurais e as empresas industriais poderão optar pelo Regime do Simples, sem a obrigatoriedade de realizarem exclusivamente operações a consumidor final, embora fiquem impedidos de apropriar ou transferir qualquer valor a título de crédito do imposto.

SINTEGRA - RESULTADO DAS CONSULTAS no site não comprova regularidade do contribuinte com o Fisco.
Comunicado CAT 1/2005

EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL EM MAIS DE UM FORMULÁRIO

Portaria CAT nº 32, de 28 de março de 1996 - (D.O.E. - 29/03/96)
Art. 32 - Na emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados, quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada num único impresso, o contribuinte poderá utilizar mais de um formulário com numeração tipográfica contínua, obedecido o seguinte (Convênio ICMS nº 57/95, cláusula nona, parágrafo primeiro, com alteração do Convênio ICMS nº 69/02):
Nova redação dada ao "caput"do artigo 32 pela Portaria CAT nº 92/02, efeitos a partir de 3/01/03. Redação anterior : Portaria CAT nº 13/97, vigência: 21/2/97
I - em cada formulário, exceto o último, deverá constar no campo "Informações complementares" do quadro "Dados Adicionais", a expressão "Folha XX/NN - Continua", sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado;
II - quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados omitir-se-á, salvo o disposto no inciso III, o número de folhas utilizadas (N.N.);
III - os campos referentes aos quadros "Cálculo do Imposto" e "Transportador/Volumes Transportados" só deverão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no campo "Informações Complementares", a expressão "Folha XX/NN";
IV - nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro "Cálculo do Imposto" deverão ser preenchidos com asteriscos (*);
V - o número do documento fiscal atribuído pelo referido sistema será único para todas as folhas.
Parágrafo único - Fica limitada em 990 a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida (Convênio ICMS - 57/95, cláusula oitava, parágrafo único, 5, na redação do Convênio ICMS - 31/99, cláusula quarta).
Parágrafo único acrescido pela Portaria CAT nº 92/97, vigência: 14/1197. Nova redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 4/2000, vigência: 18/1/00. Redação anterior: Portaria CAT nº 54/98 (vig.: 3/7/98).


TRANSPORTE EM COMBOIODecreto 45490/00 – RICMS/SP
Artigo 461 - Quando o transporte de mercadoria exigir dois ou mais veículos, observar-se-á o seguinte (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - a cada veículo corresponderá um documento fiscal se a mercadoria, por sua quantidade e volume, comportar divisão cômoda;
II - será facultada a emissão de um único documento fiscal em relação à mercadoria cuja unidade exigir o transporte por mais de um veículo, desde que todos trafeguem juntos para efeito de fiscalização.

RECAP - Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras
Em 16.06.2005, conforme art. 13 da
MP 252/2005, fica instituído o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
É beneficiária do RECAP a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior à adesão ao RECAP, houver sido igual ou superior a oitenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período, e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de dois anos-calendário.
A pessoa jurídica em início de atividade, ou que não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação, poderá se habilitar ao RECAP desde que assuma compromisso de auferir, no período de três anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, oitenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.
NÃO APLICAÇÃOO RECAP não se aplica às pessoas jurídicas que tenham suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
SUSPENSÃO DO PIS E COFINS NAS AQUISIÇÕES DO IMOBILIZADO
Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, quando importados diretamente pelo beneficiário do RECAP para incorporação ao seu ativo imobilizado.
A suspensão aplica-se também à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS incidentes sobre a venda dos referidos bens no mercado interno, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do RECAP.
O benefício de suspensão poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de três anos contados da data de adesão ao RECAP.

O Decreto 5.505/2005 estabeleceu que a suspensão do PIS e COFINS aplica-se aos bens listados no Anexo do Decreto 4.955/2004, com a alteração promovida pelo Decreto 5.173/2004.

ANEXO - DECRETO Nº 5.908/2006 - NCM´s beneficiadas pelo RECAP
7304.10
7304.21
7304.29
7305.1
7305.20.00
7306.10.00
7306.20.00
7309.00.10
7309.00.90
8207.30.00
84.02
8403.10
8404.10
8404.20.00
8405.10.00
8406.8
8406.90.90
8407.90.00
8408.90
8409.91.20
8409.91.90
84.10
8411.81.00
8411.99.00
8412.10.00
8412.2
8412.3
8412.80.00
84.13
8414.10.00
8414.30.19
8414.30.99
8414.40
8414.59.10
8414.59.90
8414.80.1
8414.80.29
8414.80.3
8414.80.90
8414.90.39
8415.81.90
8415.82.90
8415.83.00
84.16
84.17
8418.61
8418.69.10
8418.69.20
84.19
8420.10
8420.91.00
84.21
8422.20.00
8422.30
8422.40
84.23
84.24
84.25
84.26
84.27
84.28
84.29
8430.10.00
8430.3
8430.4
8430.50.00
8430.6
8431.39.00
8432.10.00
8432.2
8432.30
8432.40.00
8432.80.00
8433.20
8433.30.00
8433.40.00
8433.5
8433.60
8434.10.00
8434.20
8435.10.00
8436.10.00
8436.2
8436.80.00
8437.10.00
8437.80
84.38
8439.10
8439.20.00
8439.30
8439.91.00
8439.99.90
8440.10.1
8440.10.90
8441.10
8441.20.00
8441.30
8441.40.00
8441.80.00
8442.10.00
8442.20.00
8442.30.00
8443.1
8443.2
8443.30.00
8443.40
8443.5
8443.60
8444.00
84.45
84.46
84.47
8448.11
8449.00.10
8449.00.20
8449.00.80
8450.20.90
8451.10.00
8451.29
8451.30.10
8451.30.99
8451.40
8451.50
8451.80.00
8452.2
84.53
84.54
84.55
84.56
84.57
84.58
84.59
84.60
84.61
84.62
84.63
84.64
84.65
84.67
84.68
8471.10.00
8471.41
8471.60
8471.70
8471.80.19
8471.80.90
84.74
84.75
8477.10
8477.20
8477.30
8477.40
8477.5
8477 80.00
84.79
8480.10.00
8480.30.00
8480.4
8480.50.00
8480.60.00
8480.7
84.81
85.01
8502.1
8502.20
8502.31.00
8502.39.00
8502.40
8503.00.90
85.04
8505.20.90
8507.20.10
8507.30.19
8507.30.90
8512.20.19
8514.10.10
8514.20.11
8514.30.11
8514.30.19
8514.30.21
8514.30.90
8514.40.00
8514.90.00
8515.19.00
8515.2
8515.3
8515.80
8515.90.00
8531.20.00
8532.10.00
85.35
8536.50.90
85.37
8543.30.00
86.02
8605.00.90
8606.10.00
86.07
8701.10.00
8701.30.00
8701.90.10
8701.90.90
8704.10
8705.10.00
8705.20.00
8705.30.00
8705.40.00
8705.90.90
8709.19.00
8716.20.00
8901.20.00
8901.30.00
8901.90.00
8902.00
8904.00.00
89.05
8906.90.00
8907.90.00
8908.00.00
9006.10.00
9016.00
9017.30
9022.29.90
90.24
9025.11.90
9025.19.90
9025.80.00
9026.10
9026.20
9026.80.00
9026.90.90
9027.10.00
9027.20
9027.30
9027.40.00
9027.50
9027.80
9027.90.99
9028.20
9030.20.10
9030.31.00
9030.39.90
9030.82.10
9030.89.20
9030.90.30
9030.90.90
90.31
9032.10
9032.20.00
9032.89.81
9032.89.82
9032.89.83
9032.89.90
9032.90.9


PER/DCOMP - Base Legal IN-SRF 460 de 18/10/2004
Item II.1 - Códigos para Utilização da Declaração de Compensação Eletrônica

SERVIÇOS RELACIONADOS NA LISTA DE SERV COMPREEND NA COMPET. TRIBUT. MUNICIPAL
DECR. LEI FED. 406/68, REDAÇÃO LEI COMPLEM FED. 56/87
REVOGADA PELA LC 116/03 – Lei Municipal 6.954 de 15/12/03
Sujeito ao ICMS somente quando tiver ressalva do item da lista
- ITEM 72: beneficiamento, recondic, etc – sujeito ao ISS somente quando destinado a usuário final. Do contrário, será rem. P/industrialização suj. ICMS
- ITEM 98: REVOGADO: telecomunicações intramunicipal consideradas como prest. De serviços – incide ICMS após CF 88
- ITEM 32: construção civil considerada como prest.serviços quando houver planta assinada por profissional de Engenharia
- ITENS 74/75: colocação, montagem – serviços sujeitos ao ICMS
- ITEM 77: gráfica – ICMS somente quando não destinada a usuário final


TABELA DE DESCONTOS ISS - : Decreto Municipal 13.997 de 23/12/03

ESCRIT. CRÉD. ICMS C/ BASE DOCTO. INIDÔNEO – PROCED. PORT. CAT 67/82

REMESSA / ENTREGA MERCADORIA A DESTINATÁRIO DIVERSO DO DOCTO. – MULTA 40% DO VR. OPERAÇÃO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
ART 527 RICMS

CONTRIBUINTE INIDÔNEO: ART 59, RICMS

INTERDEPENDÊNCIA ENTRE EMPRESAS
ART 489, RIPI/98

NOVA TABELA CFOP – MF 33/02
DECR 46.966/02 (PRIMEIRAS ALT. 4º DIG. X.99 – DECR. 44.490/99 E 44.596/99)

LALUR – ADIÇÕES E EXCLUSÕES
ART 247 A 250, RIR/99

DSTA – DECL. SUBSTIT.TRIBUT. SETOR AUTOMOTIVO
IN 113/99 E IN 179/02

LIVROS FISCAIS OBRIGATÓRIOS PARA IPI
ART 345 RIPI/98 – IN 67/95

REMETENTE DA MERCADORIA PODERÁ CREDITAR-SE DO IMPOSTO AUTOMATICAMENTE NA ESCRITA FISCAL, SEM AUTORIZAÇÃO DO FISCO?
SIM. ATÉ O LIMITE DE 50 UFESP’s (PORTARIA CAT 83/91) MEDIANTE LANÇAMENTO NO LIVRO RAICMS NO QUADRO “CRÉDITO DO IMPOSTO – OUTROS CRÉDITOS” COM A EXPRESSÃO “RECUPERAÇÃO DE ICMS ART 63, VII, DO RICMS/2000” OBSERVADO DISPOSTO NO PARAGR. 4º + AUTORIZAÇÃO DO DESTINATÁRIO DECLARANDO QUE NÃO UTILIZOU O CRÉDITO DESTACADO A MAIOR OU QUE PROCEDEU AO ESTORNO DE TAL PARCELA.
ART 202 RICMS/2000

RESPONSABILIDADE PAGTO. DO IMPOSTO SOBRE PREST. SERV. CARGA
ART 316; 115, 3, a; RICMS

ATIVO PERMANENTE – CRÉDITO AO LONGO DE 48 MESES – SAÍDA DE BEM DO ATIVO – NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS
COMUNIC CAT 99/00
LEI 10.619/2000 – LEI COMPLEMENTAR 102/2000
ART 64, PARAGR.3º, 1 DO RICMS/91

CIAP – CONTROLE DE CRÉD. DO ATIVO PERMANENTE – A PARTIR DE 01/01/2001
DECR. 17.037 DE 26/12/97 / DECR. 19.616 DE 09/04/01

VALE PEDÁGIOhttp://www.ntc.org.br/

Em uma importação por conta e ordem de terceiros quais documentos fiscais devem ser emitidos pelo importador e pelo adquirente?O importador deverá emitir:
- Nota Fiscal de Entrada pelos valores reais da importação,na condição de "Importação por Conta e Ordem de Terceiros - CFOP 3.949" com o destaque do ICMS e do IPI; - Nota Fiscal de Saída, na condição de "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros - CFOP 5.949 / 6.949"; - Nota Fiscal de Serviços especificando que se trata de serviços de importação de mercadorias por conta e ordem de terceiros. Deverá ser anotado o número das notas fiscais de saídas correspondentes à operação.
No caso do adquirente, ao contrário do que muitos questionam, ao receber a nota fiscal emitida pelo importador não deverá emitir nenhum documento fiscal de entrada, apenas está obrigado ao registro, no livro de entrada, sob o CFOP 1.949 / 2.949, com o crédito dos tributos, se for o caso.

EXPORTAÇÃO - BENEFÍCIOS FISCAIS: ART 7º, PAR 1º RICMS/SP; ART. 42, PAR. 1º RIPI/02 – IN/SRF 286/03.

Redução de base de calculo do ICMS nas operações com maquinas, aparelhos e equipamentos industriais e implementos agrícolas – Conv 69 de 03/07/09 revogando Conv. 10/04, Conv 30/03 e 52/91.
http://www.utilitas.com.br/ICMSConvICMS0052d91AnexoIparte1.html

Aliq ICMS......Aliq. Aplicada..........Red. BC
.....7%...................5,14%.................26,57%
...12%...................8,80%.................26,67%
...18%...................8,80%.................51,11%

Isenção do ICMS relativo ao diferencial entre alíquotas nas aquisições de Máq., impl. agricolas e bens destinados ao Ativo Fixo de estabelecimentos industriais e agropecuários. Conv 10/01 vencido em 30/04/2003. (revogado o convênio ICMS nº55 de 10/09/93).
http://www.utilitas.com.br/ICMSConvICMS0055d93.htm

VENDA A ORDEM – O valor da NF de remessa da mercadoria poderá ser diferente do indicado na NF de faturamento, desde que não interfira na apuração e no recolhimento do imposto, servindo apenas para preservar o sigilo comercial.
Resposta à Consulta 1.255 de 27/12/99 (Bol.Trib. Dez/99) Bol.ICMS/IPI 45/2002.


PREÇO DE TRANSFERÊNCIA (TRANSFER PRICE)
Instrução Normativa 243/02, de novembro 2002, reescreveu a Lei 9.959/00.

EXPORTAÇÃO – CONSOLIDAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES
Portaria 12 de 03/09/2003

PIS – APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS
IN 358/03, revogada a IN 247/2002
Detalha o que é insumo, inclusive para Prestaç ão de serviços.

Alterações RICMSDecreto 48.475 de 28/01/2004.

Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros, destinadas a não-contribuintes.
O crédito do IPI relativo aos insumos vendidos a pessoas que não sejam industriais ou revendedores será estornado na escrita fiscal, no período de apuração em que se verificou a respectiva saída (sem lançamento do imposto).
O valor do crédito a ser anulado deverá corresponder exatamente àquele escriturado por ocasião da respectiva entrada. Contudo, se houver mais de uma aquisição de produtos e não for possível determinar aquela a que corresponde o estorno do imposto, este será calculado com base no preço médio das aquisições.

São normalmente tributadas pelo IPI as transferências de insumos para outro estabelecimento da mesma firma quando tais insumos forem destinados a industrialização ou revenda. Todavia, referidas operações poderão ser realizadas com o benefício da suspensão do IPI.
Nas transferências de insumos para outro estabelecimento da mesma firma, o remetente deve emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com todos os requisitos regulamentares normalmente exigidos e com a indicação de um dos seguintes CFOPs:
a) nas transferências internas: 5.152 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros;
b) nas transferências interestaduais: 6.152 -Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.
No que diz respeito ao lançamento (ou não) do IPI no documento fiscal, o contribuinte deve atentar para o seguinte:
- quando se tratar de transferência destinada a industrialização ou revenda, o remetente deve lançar o tributo na nota fiscal. Contudo, o contribuinte poderá valer-se do benefício da suspensão, caso em que tal circunstância deve ser mencionada no campo próprio do documento fiscal nos seguintes termos: "Transferência com suspensão do IPI - art. 42, inciso X, do RIPI/2002";
- na hipótese de transferência destinada a uso ou consumo, a nota fiscal deve ser emitida sem o lançamento do IPI (cumprindo ao contribuinte estornar o crédito relativo à respectiva entrada).
Mais informações sobre o assunto constam de matéria publicada no Caderno ICMS/IPI e outros do Bol. IOB nº 9/2004, pág. 1.

Substituição Tributária de Pneus: Conv ICMS 85/93

GRF CBT – Progr Gerador de Registros Fiscais
Decreto 48.139 de 08/10/03 – Port CAT 95/2003 – Conv CAT 15/2004

Retenção CSSL / PIS / Cofins – Lei 10.833/2003


Descontos incondicionais - IPI - § 3º Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente. RIPI Decr 4544/02, seção II, art.131, item II, par.3º.
ICMS - Incluem-se na base de cálculo:descontos concedidos sob condição. RICMS Decr 45490/00, art.37, inc.X, par.1º, item 1.

Entrega arquivo magnético - envio obrigatório para cada UF: ...O contribuinte, de que trata a cláusula primeira, remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, até o dia quinze (15) , arquivo magnético, com registro fiscal, das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior.
Convênio ICMS 57/1995 - Cláusula oitava http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/Convenios/ICMS/1995/CV057_95.htm

Duas ou mais naturezas de operações (CFOP) na mesma NF: É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma Nota Fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" no quadro "Emitente" e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item após a descrição do produto.
Artigo 127, paragrafo 19, RICMS/SP

Armazéns Gerais - direitos e obrigações: Decreto 1.102 de 21/11/1903. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/antigos/d1102.htm

Sucata - procedimentos fiscais na aquisição: 1. Entrada em estabelecimento industrial (Compra dentro do estado)
Emitir Nota Fiscal a cada entrada.
Escriturar no Registro de Entrada com crédito do ICMS, quando o crédito for admitido.
Escriturar o ICMS a pagar no Registro de Apuração do ICMS, em débito do imposto – Outros Débitos, com a expressão "Entradas de Resíduos de Materiais".
Na entrada de mercadoria de peso inferior a 200 Kg, adquirida de particulares, inclusive catadores, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal referida anteriormente para cada operação; ao final do dia, emitir uma única Nota Fiscal pelo total das operações, para escrituração no Registro de Entradas.
2. Entrada em estabelecimento industrial (Compra fora do estado).
Emitir Nota Fiscal a cada entrada.
Possuir o documento de arrecadação do imposto recolhido em outro Estado.
(Revogado o Convênio ICM 09/76 que estabelecia o recolhimento antecipado do ICMS - Convênio 113/2007, publicado no DOU em 03/10/2007).

http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenioicms113_2007.htm
Escriturar no Registro de Entrada com crédito do ICMS, quando o crédito for admitido.
Na hipótese de o valor recolhido, constante no documento de arrecadação, ser inferior àquele destacado no documento fiscal, o crédito ficará limitado ao valor efetivamente recolhido.
Artigo 392 inciso III do Decreto 45490/00-RICMS/SP


NCM - SUCATAS (RESÍDUOS)
27139090 - Residuos de oleos de petroleo ou minerais betuminosos
72044100 - Sucata (cavaco de torno)
72041000 - Sucata de ferro
72042100 - Sucata de aco inox
76020000 - Sucata de aluminio
40040000 - SUCATA DE BORRACHA
85481010 - SUCATA DE BATERIAS DE CHUMBO
85481090 - SUCATA DE PILHAS E BATERIAS
74040000 - SUCATA DE BRONZE
78020000 - SUCATA DE CHUMBO
74040000 - SUCATA DE COBRE
80020000 - SUCATA DE ESTANHO
74040000 - SUCATA DE LATAO
44013000 - SUCATA DE MADEIRA
81042000 - SUCATA DE MAGNESIO
81110090 - SUCATA DE MANGANES
75030000 - SUCATA DE NIQUEL
47079000 - SUCATA DE PAPEL (DESPERDICIOS E APARAS)
39153000 - SUCATA DE PLASTICO
70010000 - SUCATA DE VIDRO
79020000 - SUCATA DE ZINCO

Outros NCM´s
27111100 - GAS NATURAL
27160000 - ENERGIA ELETRICA
37079021 - TONER PRETO PARA COPIADORA/IMPRESSORA LASER
39162000 - PAD MOUSE
49019900 - LIVROS
73101090 - TAMBOR METALICO DE 200L
84433100 - IMPRESSORA MULTIFUNCIONAL
84431990 - OUTRAS IMPRESSORAS
84433930 - COPIADORA DIGITAL
84439925 - CARTUCHO DE TINTA P/ IMPRESSORA
84439939 - FONTE DE ALIMENTACAO,
84713012 - NOTEBOOK
84714190 - COMPUTADOR
84716052 - TECLADO
84716053 - MOUSE
84803001 - MODELO DE MADEIRA
85171212 - AP TELEFONE FIXO
85171231 - AP CELULAR
85176255 - FAX MODEM
85234029 - CD ROM (MÍDIA)
85235200 - CARTAO DE MEMORIA (MEMORY CARD)
85285120 - MONITOR
86090000 - CONTAINER PLASTICO
90072099 - PROJETOR
90152090 - Teodolitos e taqueometros
90173010 - micrometros
90173020 - paquimetros
90173090 - outros instrumentos de medidas
90259010 - TERMOMETRO
90269020 - MANOMETRO
94013090 - CADEIRA GIRATORIA
94016100 - SOFA EXECUTIVO
94031000 - MOVEIS DE METAL P/ ESCRITORIOS
94033000 - MOVEIS DE MADEIRA P/ ESCRITORIOS
96081000 - CANETA
96121090 - FITA P/ IMPRESSORA
Mercadoria recusada por cliente - Artigo 453 do RICMS/SP - O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, § 3°, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII);
I - emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, registrando-a no livro Registro de Entradas, e consignando os respectivos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" ou "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", conforme o caso;
II - manter arquivada a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a indicação prevista no parágrafo único;
III - mencionar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento equivalente;
IV - exibir ao fisco, quando exigido, todos os elementos, inclusive os contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não tenha sido recebida.
Parágrafo único - O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente, cuja 1ª via deverá conter indicação, no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo de não ter sido entregue a mercadoria.

Conceito de industrialização: Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
I – a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
II – a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III – a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV – a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
V – a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

Decreto 4.544 de 2002 (RIPI/2002).
http://www.portaltributario.com.br/tributos/ipi.html

Serviço x Industrialização - ISS ou ICMS: Ainda sobre esse polêmico assunto, encontrei um artigo esclarecedor quando ISS e ICMS se confundem quando da cobrança de mão de obra nos casos de beneficiamento. Longe de resolver a questão, o texto abaixo lincado nos posiciona diante da legislação para decidirmos com um pouco mais de segurança quando a dúvida nos assaltar. Vale a pena consultar.
http://www.fiscosoft.com.br/main_index.php?home=home_artigos&m=_&nx_=&viewid=119930



Atividade de Beneficiamento.Conflito de Competência entre IPI e ISS http://www.fiscosoft.com.br/main_index.php?home=home_artigos&m=_&nx_=&viewid=146133
.
A Zona Franca de Manaus ("ZFM") foi criada em 1967 e mantida pela Constituição Federal de 1988 e têm como característica ser área de livre comércio, de exportação e importação e de incentivos fiscais.
Assim, a política tributária vigente na Zona Franca de Manaus é diferenciada do restante do país, oferecendo benefícios fiscais como compensação a outros custos como fretes e transportes.
Além de vantagens oferecidas pelo Governo Federal, o modelo é reforçado por políticas tributárias, estaduais e municipais.
Para beneficiar-se desses incentivos fiscais, tanto as empresas localizadas na ZFM como as demais empresas situadas em outras localidades, devem cumprir uma série de requisitos, sob pena de questionamentos, multas e até perda dos benefícios.
Diante disso, é interessante analisarmos as conseqüencias do não cumprimento desses requisitos e a rigidez do sistema em relação aos contribuintes beneficiários, localizados em outros Estados. No presente trabalho, limitaremo-nos a estudar aqueles localizados no Estado de São Paulo.
O Estado de São Paulo concede a suspensão do ICMS incidente sobre a saída de mercadorias destinadas à ZFM para industrialização ou comércio, consolidando-se em isenção na entrada das mercadorias naquela localidade:
O Artigo 84 do Anexo I do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo - RICMS/SP determina isenta "a saída de produto industrializado de origem nacional para comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, exceto de açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros ou de produto semi-elaborado constante nos Convênios ICM-7/89, de 27-2-89, e ICMS-15/91, de 25-4-91, desde que:
I - o estabelecimento destinatário esteja situado nos referidos municípios;
II - haja comprovação da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário;
III - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;
IV - o abatimento previsto no inciso anterior seja indicado, de forma detalhada, no documento fiscal.
(.)
§ 5º - Não constitui prova de ingresso da mercadoria a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela SUFRAMA ou pela SEFAZ/AM, nas vias dos documentos apresentados para vistoria.
§ 6º - A constatação do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas será divulgada pela SUFRAMA, por meio de declaração disponível na "internet", após a análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a sua remessa para aquelas áreas, retidos por ocasião da vistoria a que se refere o § 4º.
(.)" (destaques nossos).
A comprovação do internamento é a primeira dificuldade enfrentada pelo contribuinte localizado fora da ZFM. Geralmente o contribuinte contrata serviço de tranporte para remeter as mercadorias, que muitas vezes chegam ao seu destino, mas por motivo alheio a sua vontade não tem declarada a sua internação.
Segundo informações ofisiosas obtidas junto às repartições públicas competentes, isto pode ocorrer por causa de alguma irregularidade que a empresa localizada na ZFM (destinatária) possa ter no momento de ingresso das mercadorias. Ou seja, se no momento em que as mercadorias passarem pelo posto fiscal da SUFRAMA - Superintendência da Zona Franca de Manaus, estando o destinatário irregular, essas mercadorias poderão ser consideradas não internadas.
Este, infelizmente, é apenas um dos motivos que pode causar o não-internamento das mercadorias, outros tantos, como Nota Fiscal ilegível ou falta de qualquer informação no corpo da Nota Fiscal, também geram este problema.
Note-se que tal fato, por outro lado, não impede que o destinatário receba as mercadorias, com abatimento de impostos e as comercialize livremente.
A partir dessa situação começa a via crucis do contribuinte paulista para comprovar o internamento, que somente pode ser feito por meio de um documento conhecido como Comprovante de Ingresso, expedido via internet pela SUFRAMA.
Sem este documento, o ICMS passa a ser devido sobre as saídas de mercadorias à alíquota de 18%, ou seja, como se a operação fosse interna. Além disso, ao compor a base de cálculo, desconsidera-se o abatimento de 7% efetivamente dado ao cliente localizado na ZFM e adiciona-se 18% do valor da operação.
Vale dizer, ao invés de ser devido 7% (por ser operação interestadual a Estado localizado na Região Norte), como prevê a legislação vigente, o imposto cobrado numa eventual autuação é de aproximanadamente 21,5%. Além, evidentemente, das penalidades de ofício e da atualização monetária por meio da aplicação da taxa SELIC.
Diante dessa situação, embora pareça atraente a realização de negócios juntamente com empresas localizadas na Zona Franca de Manaus, faz-se imprescindível o cumprimento dos requisitos legais, para evitar questionamentos pelo Fisco Estadual, bem como de quaisquer outros procedimentos requeridos pela SUFRAMA, como registro, protocolos de internamento e Notas Fiscais legíveis.
Ressalte-se que, caso a empresa tenha esgotado seus meios para obter o referido Comprovante de Ingresso, sem sucesso, deve munir-se de outros documentos para comprovar o internamento das mercadorias.
No entanto, tais documentos, infelizmente, não são capazes de impedir autuações fiscais, sendo utilizados somente nas defesas e nos recursos administrativos ou ações judiciais.
Outra solução seria efetuar o pagamento do ICMS, antes da autuação, por meio do instituto da denúncia espontânea, com Guia Especial. Vale lembrar, contudo, que no caso de pagamento extemporâneo do ICMS nessas operações, as autoridades fazendárias entendem que não é possível a utilização de saldo credor, devendo o pagamento ser realizado em moeda corrente.
Assim sendo, seria interessante que as empresas atentassem para suas vendas à ZFM, de forma a cumprir os requisitos legais e sanar as falhas em operações passadas, evitando, assim, futuras autuações fiscais.
Sobre o texto:
Texto inserido na Associação Paulista de Estudos Tributários em 4 de maio de 2007.
Bibliografia:
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), o texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
CAGNONE, Miranda Ramalho. O ICMS no estado de São Paulo e a Zona Franca de Manaus.
Acesso em :7 de maio de 2007
Autor: Miranda Ramalho Cagnone
Associação Paulista de Estudos Tributários


CONSTRUÇÃO CIVIL - RICMS/SP - ANEXO XI - Artigo 2º - O imposto não incide sobre (Decreto-Lei federal 406/68, art. 8º, itens 32 e 34 da Lista de Serviços, na redação da Lei Complementar federal 56/87): I - a execução de obra por administração sem fornecimento de material; II - o fornecimento de material adquirido de terceiro pelo empreiteiro ou subempreiteiro para aplicação na obra; III - a movimentação de material a que se refere o inciso anterior entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra; IV - a saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para prestação de serviço em obra, desde que deva retornar ao estabelecimento do remetente.
Artigo 4º - O estabelecimento inscrito, sempre que promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade, fica obrigado à emissão de Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º). § 1º - A Nota Fiscal será emitida pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria; no caso de obra não inscrita, a emissão do documento será feita pelo estabelecimento - escritório, depósito, filial ou outro - que promover a saída a qualquer tú‘ulo, indicando-se os locais de procedência e destino. § 2° - Tratando-se de operação não sujeita ao tributo, a movimentação de mercadoria ou outro bem móvel entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra será feita mediante emissão de Nota Fiscal, com indicação dos locais de procedência e destino, que não dará origem a lançamento de débito ou crédito consignando-se, como natureza da operação, "Simples Remessa". § 3º - A mercadoria adquirida de terceiro poderá ser remetida pelo fornecedor diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue. § 4º - Na saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para utilização na obra, que deva retornar ao estabelecimento de origem, caberá a este a obrigação de emitir documento fiscal, tanto para a remessa como para o retorno, sempre que a obra não for inscrita. § 5º - O contribuinte poderá manter impressos de documentos fiscais em obra não inscrita, desde que na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, sejam especificados os seus números e série, bem como o local da obra a que se destinarem.

O Simples Nacional e o Regime de Estimativa do ISSQN - artigo - a estimativa só é valida para o ISSQN devido no local da sede ou do domicílio do prestador do serviço. Quando o imposto municipal for devido em outro município diferente da sede do prestador, este deve ter o seu imposto retido, conforme a tabela do Simples Nacional em que o mesmo estiver enquadrado. A retenção com base nas alíquotas do Simples Nacional somente será aplicada pelo tomador do serviço se o prestador destacar a alíquota correspondente na sua nota fiscal de serviço; do contrário, ele deverá sofrer a retenção do imposto com base na alíquota especificada para a atividade, com base na legislação municipal da sede do tomador do serviço. Outro aspecto da norma relacionado com a estimativa do ISSQN é que o valor fixo do imposto deve ser pago à Receita Federal do Brasil (RFB) na guia única estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, juntamente com os demais tributos devidos na competência. Neste caso, a diferença em relação aos demais contribuintes é que o imposto municipal será um valor fixo e não valor apurado com base no faturamento do mês. http://www.fiscosoft.com.br/main_index.php?home=home_artigos&m=_&nx_=&viewid=157259
OPERAÇÃO COM BRINDESCONSIDERA-SE BRINDE A MERCADORIA QUE, NÃO CONSTITUINDO OBJETO NORMAL DAS ATIVIDADES DO CONTRIBUINTE, TENHA SIDO ADQUIRIDA PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA A CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL.
1 - AQUISIÇÃO DO BRINDE
a) ESCRITURAR A NOTA FISCAL RELATIVA À AQUISIÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS, COM DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO (ICMS) DESTACADO NO DOCUMENTO FISCAL;b) EMITIR NO ATO DE ENTRADA DA MERCADORIA NO ESTABELECIMENTO, NOTA FISCAL COM DESTAQUE DO IMPOSTO (ICMS), INCLUINDO NO VALOR DA MERCADORIA ADQUIRIDA, O VALOR DO IPI, SE DESTACADO NO DOCUMENTO FISCAL. NO LOCAL DESTINADO À INDICAÇÃO DO DESTINATÁRIO, FAZER CONSTAR A EXPRESSÃO “EMITIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 456 DO RICMS”;c) ESCRITURAR A NOTA FISCAL ALUDIDA NA LETRA ANTERIOR NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS, COM O DÉBITO DO ICMS.
2 - ENTREGA DO BRINDE NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO
NA ENTREGA DE BRINDE DIRETAMENTE A CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL, NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO, FICA DISPENSADA A EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL.
3 – TRANSPORTE DE BRINDE PARA ENTREGA A CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL.
NA HIPÓTESE DE O CONTRIBUINTE EFETUAR O TRANSPORTE DE BRINDE PARA DISTRIBUIÇÃO DIRETA A CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL, DEVERÁ EMITIR NOTA FISCAL RELATIVA A TODA A CARGA TRANSPORTADA E NELA MENCIONAR, ALÉM DAS DEMAIS INDICAÇÕES EXIGIDAS:
a) COMO NATUREZA DA OPERAÇÃO: 5.910 – REMESSA PARA DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES – ART.456 DO RICMS;b) MENCIONAR NOS DADOS ADICIONAIS – O NÚMERO, A SÉRIE, A DATA DE EMISSÃO E O VALOR DA NOTA FISCAL REFERIDA NA (LETRA ( b ) DO ITEM ( 1 ) – NOTA FISCAL DE SAÍDA SIMBÓLICA); c) A NOTA FISCAL MENCIONADA NO LETRA ( a ) DO ITEM ( 3 ) NÃO SERÁ LANÇADA NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS.
VENDA DE MERCADORIA SOB REGIME DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING)Inicialmente podemos verificar duas modalidades de arrendamento mercantil:
1) Arrendamento mercantil financeiro
2) Arrendamento mercantil operacional
ICMS – Não-incidência
O ICMS não incide sobre as operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário (art. 3º, inciso VIII, LC 87/96)
Art. 3.º O imposto não incide sobre: VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;Esse dispositivo ainda não foi incorporado à legislação estadual (nem à Lei 6374/89). Fato, porém, que não prejudica a fruição do benefício fiscal.Observa-se que estão amparadas pela isenção do ICMS as vendas do bem objeto do contrato de arrendamento mercantil, decorrentes do exercício da opção de compra pelo arrendatário (art.7º, Anexo I, do RICMS/SP). ANEXO I ISENÇÕES - (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 7º (ARRENDAMENTO MERCANTIL) - Operação de venda do bem objeto do contrato de arrendamento mercantil, decorrente do exercício da opção de compra pelo arrendatário (Convênio ICMS-4/97, cláusula quarta).Quanto ao crédito fiscal, deverá ser observado o que dispõe o (art. 63, VIII e § 5º, do RICMS/SP.Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):VIII - do valor do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à aquisição do bem pela empresa arrendadora, por ocasião da entrada no estabelecimento de bem objeto de arrendamento mercantil, observadas às regras pertinentes ao crédito, inclusive sobre vedação e estorno, contidas neste regulamento, e o disposto no § 5º.§ 5° - O crédito do imposto de que trata o inciso VIII será lançado à vista de via adicional ou de cópia autenticada da primeira via da Nota Fiscal relativa à aquisição do bem pelo arrendador, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, os dados cadastrais do estabelecimento arrendatário, observadas as regras pertinentes ao crédito do imposto relativo a bem do ativo permanente.
Combustíveis - Substituição Tributária - Os combustíveis, entre outras mercadorias, sujeitam-se à tributação pelo regime jurídico da substituição tributária. A substituição tributária dos combustíveis consiste em atribuição de responsabilidade pela retenção antecipada do imposto, aos distribuidores e importadores, relativamente às subseqüentes operações até que a mercadoria chegue ao consumidor final. O art. 412 e seguintes do RICMS-SP dispõe sobre a aplicação da substituição tributária nas operações com combustíveis e estabelece as demais disposições sobre esse regime de tributação. 3.1. Estabelecimento varejista O estabelecimento varejista, quando recebe a mercadoria do distribuidor, o imposto já foi retido por substituição tributária. Assim, no respectivo documento fiscal haverá destaque do valor do imposto retido por substituição tributária, em campo próprio. Já as saídas promovidas pelo estabelecimento varejista não se sujeitam ao destaque do valor do imposto, porque esse foi retido pelo distribuidor, prevendo as operações até o consumidor final. Portanto, não há crédito nem débito nessas operações. 3.2. Estabelecimento adquirente (consumidor) O contribuinte adquirente do combustível com imposto retido, para aproveitamento de crédito, quando admitido, deverá adotar o procedimento previsto na Nota 3 do item 3.5 da Decisão Normativa CAT nº 1/01, conforme reproduzido a seguir: "Nota 3: Não havendo destaque do valor do imposto no do-cumento emitido em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível, por contribuinte substituto, é de se frisar que, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, o contribuinte, conforme determina o artigo 272 do RICMS, calculará o valor correspondente, mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, observado o disposto no parágrafo único desse mesmo dispositivo regulamentar (aquisições de combustível com redução de base de cálculo)". 3.3. Alíquotas Para cálculo do valor do imposto a creditar pelo adquirente de combustível, quando admitido, será aplicada uma das alíquotas de ICMS a que estiver sujeita a mercadoria. Ou seja: a) 12% - nas operações com óleo diesel (art. 54, VI, do RICMS-SP); b) 25% - nas operações com álcool carburante, classificado nos códigos 2207.10.0100 e 2207.10.9902, gasolina classificada nos códigos 2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399 e querosene de aviação, classificado nos códigos 2710.00.0401 (art. 55, XXVI, do RICMS-SP); c) 18% - nas demais hipóteses não relacionadas nas letras "a" e "b" anteriores. A nota fiscal relativa à aquisição do combustível será normalmente escriturada no livro Registro de Entradas, inclusive na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto".
VENDA PARA ENTREGA FUTURACFOP – 5.922 ou 6.922 – LANÇAMENTO EFETUADO A TÍTULO DE SIMPLES FATURAMENTO DECORRENTE DE VENDA PARA ENTREGA FUTURA.
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
CFOP – 5.116 ou 6.116 – VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA ENTREGA FUTURA.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado, respectivamente, nos códigos 5.922 ou 6.922 – "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
CFOP – 5.117 ou 6.117 – VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA ENTREGA FUTURA.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado nos códigos 5.922 ou 6.922 – "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
Como efetuar a operação acima:
(01) – Simples Faturamento
Na NF de venda "Simples Faturamento" deverá ser utilizado o CFOP 5.922 ou 6.922, com a indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do valor do ICMS.
O destaque do IPI nessa NF é optativo, mas muitas empresas adotam como padrão o destaque do IPI na NF de Simples Faturamento.
Deverá constar no campo "dados adicionais" a seguinte informação:
VEDADO ICMS CONF.ART.129 PARAGRAFO 1, ITEM 1, 2 E3 DO DECR. 45.490/00.
O valor do ICMS devido nesta NF é de R$ ………………….., equivalente a xxxxxx,xxx UFESPs.
(02) – Simples Faturamento (complemento de ICMS)
Por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, deverá ser emitida o complemento do ICMS resultante da reconversão da quantidade de UFESPs apurada na data do faturamento (01).
Caso a diferença do valor do ICMS não seja cobrada do cliente, poderá ser destacada na NF "Remessa - Entrega Futura".
(03) – Remessa – Entrega Futura
Quando da saída efetiva da mercadoria global ou parcial, deverá ser utilizado o CFOP 5.116 ou 6.116 ou 5.117 ou 6.117.
Nessa NF deverá ser destacado o ICMS devido na NF (01) e o valor da mercadoria deverá ser o total (valor mercadoria + valor do IPI) da NF (01).
Nessa NF não é destacado o IPI.
Deverá constar no campo "dados adicionais" a seguinte informação:
Remessa integral ou parcial da n/ NF………….. de …./…./…. de Simples Faturamento.
EMITIDO P/ SIMPLES TRANSP.MERC.CONF. ART.129 PARAGRAFO 2
ITEM 2A DO DECR. 45490/00.

Guarda de documentos - prazo obrigatório: ICMS, IPI, ISSQN, Livro Reg. de Entradas (5 anos); NF saídas, Livro Reg. de Saídas, PIS, Cofins (10 anos) - Ver lista completa em
http://www.dcomercio.com.br/especiais/guardar/

CRÉDITO ACUMULADO DO ICMS - Artigo 71 a 76 do RICMS/SP. DCA - DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO ACUMULADO DO ICMS - PORTARIA CAT Nº 53, DE 12 DE AGOSTO DE 1996 http://www.utilitas.com.br/ICMSPortCAT0053d96indice.html
PARTES E PEÇAS SOBRESSALENTES - devem seguir seu próprio regime de classificação fiscal, sendo tributadas à alíquota da TEC correspondente ao código tarifário específico em que se classificam, e não com a alíquota da máquina a que se destinam. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 282, DE 08 DE OUTUBRO DE 2003 - SRF http://www.receita.fazenda.gov.br/Publicacoes/Legislacao/ProcessoConsulta/2003/DISIT07RF/Outubro/EDISIT07RF0810200300282.htm
CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL - ICMS - Operações com partes, peças e acessórios para serem empregados em máquinas e equipamentos industriais (ativo imobilizado) - Impossibilidade - Resposta à Consulta n° 209/2005, de 12 de maio de 2005 - A sistemática da consignação industrial aplica-se somente às operações com mercadorias destinadas a "integração ou consumo em processo industrial", ou seja, operações com insumos industriais (matéria-prima ou material secundário), excluindo-se as operações com mercadorias destinadas a integração no ativo imobilizado ou de uso e consumo do estabelecimento.
Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) - http://www1.receita.fazenda.gov.br/Sped/default.aspx
SPED - Layout - ATO COTEPE/ICMS Nº 38, DE 10 DE SETEMBRO DE 2009 - http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/atos/atos_cotepe/2009/ac38_09.htm
CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST
Tabela A - Origem da Mercadoria
0 - Nacional
1 - Estrangeira - Importação direta
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno
Tabela B - Tributação pelo ICMS
00 - Tributada integralmente
10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20 - Com redução de base de cálculo
30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40 - Isenta
41 - Não tributada
50 - Suspensão
51 - Diferimento
60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
90 - Outras

Envio de formulários para uso no Despachante Aduaneiro: fazer menção da base legal no Livro Modelo 6, conforme artigo citado abaixo.
Artigo 137 (RICMS-SP) - Relativamente à mercadoria ou bem importado a que se refere a alínea "f" do inciso I do artigo anterior, observar-se-á, ainda, o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, Convênio de 15-12-70-SINlEF, art. 55, na redação do Ajuste SlNlEF-3/94, cláusula primeira, XII; Convênio ICM-10/81, cláusula quarta, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, o segundo na redação original e os demais na redação do Convênio ICMS-132/98, cláusulas primeira e segunda, e Convênios ICMS-49/90 e ICMS-121/95): I - quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal; II - tratando-se de remessa parcelada, a primeira parcela será transportada com a Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria, na qual constará a expressão "Primeira Remessa", e com o documento de desembaraço; cada posterior remessa será acompanhada de Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos, serão indicados: a) o número de ordem e a data do documento de desembaraço; b) a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço; c) o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria; d) o valor total da mercadoria importada; e) o valor do imposto, se devido, bem como a identificação da respectiva guia de recolhimentos especiais; III - o transporte da mercadoria far-se-á acompanhar, também, da correspondente guia de recolhimentos especiais, quando for o caso, podendo esta, a partir da segunda remessa, ser substituída por cópia reprográfica autenticada; IV - conhecido o custo final da importação e sendo ele superior ao valor consignado no documento fiscal referido nos incisos I ou II, será emitida Nota Fiscal, no valor complementar, na qual constarão: a) todos os demais elementos componentes do custo; b) remissão ao documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria; V - a Nota Fiscal do valor complementar, emitida nos termos do inciso anterior, além do lançamento normal no livro Registro de Entradas, terá seu número de ordem anotado na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento do documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento. § 1º - Se a operação estiver desonerada do imposto em virtude de isenção ou não-incidência, bem como no caso de diferimento, suspensão ou outro motivo previsto na legislação, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado, além da Nota Fiscal e do documento de desembaraço, quando exigidos, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, que obedecerá ao modelo contido no Anexo/Modelos e será emitida de acordo com disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 2° - Para efeito deste artigo, é permitido ao estabelecimento importador manter talão de Nota Fiscal em poder de preposto, hipótese em que fará constar essa circunstância na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.


Estorno de crédito de ICMS - extravio, furto, perda ou quebra de estoque:


Crédito Outorgado ou Presumido - confere ao contribuinte a opção de se creditar de um valor presumido em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.

O benefício do crédito outorgado é apresentado no artigo 62 e no Anexo III, tabela I do RICMS.
Em virtude das reiteradas consultas sobre o tema, o Estado de São Paulo, em 28.12.2000, publicou a Decisão Normativa CAT nº 06/2000, que dispõe sobre o direito ao crédito outorgado mesmo quando a empresa de serviço de transporte realizar prestações sujeitas à substituição tributária.

Exemplo:
Valor da operação: R$ 5.000,00 
Alíquota aplicada: 12% 
ICMS = R$ 5.000,00 x 12% = R$ 600,00 
Crédito presumido: 20% sobre o ICMS devido = R$ 120,00 
Valor efetivamente recolhido = R$ 480,00

Acesse o link com a definição e a legislação



Transportadoras. Aproveitamento crédito ICMS (SP)
http://www.empresario.com.br/legislacao/edicoes/2010/transport_aproveitamen_cred_icms.html

Apuração de Créditos de PIS e Cofins sobre Aluguel de Prédios, Máquinas e Equipamentos

Aluguel e taxas de condomínio - Exclusão da Base de Cálculo
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 79 de 23 de Marco de 2005

Inclusão das taxas de condomínio na Receita Bruta tributável (Locação)
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 148 de 23 de Dezembro de 2010 



FCI – FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO

A origem da FCI, Resolução 13 do SF, legislação e prática. Leia mais em 
https://www.abihpec.org.br/2013/10/12941/

Emissão de NFS-e (nota fiscal de serviços) para reembolso de despesas
SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG nº 15, de 17 de maio de 2016 - PMSP
http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/upload/SC015-2016_1486745806.pdf


Regularização de estoque - Estorno de crédito do ICMS e emissão de NF

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15284/2016, de 17 de Abril de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/05/2017.


Ementa

ICMS – Obrigações acessórias - Mercadorias que não possuem mais finalidade comercial em virtude de estarem fora de linha, fora das especificações e sem possibilidade de recuperação - Regularização de estoque.

I. Quando a mercadoria perecer ou deteriorar-se no estabelecimento (como na hipótese de estar fora das especificações e sem possibilidade de recuperação), o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal com CFOP 5927, conforme artigo 125, VI, “a” e § 8º do RICMS/2000, e proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada.


Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios” (CNAE 28.29-1/99) e como atividade secundária, entre outras, a de “comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças” (CNAE 46.64-8/00), relata possuir em seu estoque vários produtos de venda acabados que não têm mais finalidade comercial em virtude de estarem fora de linha, fora das especificações e sem possibilidade de recuperação.

2. Diante disso, solicita a Consulente orientação sobre qual a melhor forma de regularizar esse estoque, e qual a operação a ser utilizada nesse caso.


Interpretação

3. De início, destaque-se que a Consulente não esclarece qual destino dará às mercadorias que estão fora de linha, fora das especificações e sem possibilidade de recuperação. Presume-se que não será alvo de operação comercial alternativa, como reciclagem comercial ou venda como sucata, mas sim que será descartada, por ser considerada inservível ("lixo").

4. Assim, na situação relatada, conforme determina o artigo 125, VI, “a” e § 8º do RICMS/2000, deverá ser emitida Nota Fiscal com CFOP 5927.

5. Além disso, no caso da mercadoria que será devidamente descartada, pois estaria fora das especificações e sem possibilidade de recuperação, a Consulente deverá proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada, nos termos do artigo 67, I, c/c o § 8º do artigo 125 do RICMS-SP/2000.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Fonte: http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_respct:vrespct





ICMS/SP – Procedimentos para baixa de estoque de mercadorias sem valor comercial e sem possibilidade de recuperação

Qual procedimento fiscal para regularizar o estoque de mercadoria adquirida para revenda, que não possui mais finalidade comercial? Confira o que diz o paulista
16/05/2017 08:05
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Qual procedimento fiscal para regularizar o estoque de mercadoria adquirida para revenda, que não possui mais finalidade comercial?
 
O governo paulista, por meio do Decreto nº 61.720 de 2015, determinou ao contribuinte utilizar a partir de 1º de janeiro de 2016 do CFOP 5.927 (Operação de Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração) para emissão de Nota Fiscal das mercadorias em estoque que não possuem mais finalidade comercial em virtude de estarem fora de linha, fora das especificações e sem possibilidade de recuperação.
 
Veja o que diz a Consultoria Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo sobre os procedimentos para baixa de estoque de mercadoria sem valor comercial.
 
De acordo com a Resposta à Consulta Tributária 15284/2016, disponibilizada pela SEFAZ em 02 de maio de 2017, quando a mercadoria perecer ou deteriorar-se no estabelecimento (como na hipótese de estar fora das especificações e sem possibilidade de recuperação), o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal com CFOP 5927, conforme artigo 125, VI, “a” e § 8º do RICMS/2000, e proceder ao estorno de eventual crédito de ICMS (inciso I do Art. 67 do RICMS/SP) tomado por ocasião da correspondente entrada.
 
Na Resposta à Consulta, o fisco paulista tratou apenas do ICMS (imposto de sua competência), mas é necessário estornar também os créditos dos tributos federais tomados por ocasião da entrada, tais como IPI, PIS e COFINS.
 
Vale ressaltar que não será destacado na Nota Fiscal (CFOP 5.297) o valor correspondente ao ICMS a ser estornado. O contribuinte poderá mencionar o valor em dados adicionais, mas o lançamento do estorno do crédito será realizado diretamente na Apuração do Imposto.
 
Portanto, no caso de mercadoria a ser descartada, em virtude de estar fora das especificações e sem possibilidade de recuperação, o contribuinte paulista além de emitir a Nota Fiscal para baixa do estoque, deverá proceder ao estorno de eventual crédito do ICMS tomado por ocasião da correspondente entrada, nos termos do artigo 67, I, c/c o § 8º do artigo 125 do RICMS-SP/2000.

Fonte: http://www.contabeis.com.br/noticias/34008/icmssp-procedimentos-para-baixa-de-estoque-de-mercadorias-sem-valor-comercial-e-sem-possibilidade-de-recuperacao/


Tributação nos contratos internacionais de compartilhamento e reembolso de custos e despesas (cost sharing) - Possível contradição entre recentes posicionamentos da Receita Federal

http://www.fiscosoft.com.br/a/6vz4/tributacao-nos-contratos-internacionais-de-compartilhamento-e-reembolso-de-custos-e-despesas-cost-sharing-possivel-contradicao-entre-recentes-posicionamentos-da-receita-federal-bruno-fajersztajn